geral@garciaoliveira.com.br

(61) 9 9541 - 7986

Notícias

ESCLARECIMENTOS SOBRE OS IMPACTOS DA CRISE DA COVID-19 NOS CONTRATOS PRIVADOS

Ontem trouxemos orientações preliminares sobre contratos de trabalho neste contexto da “crise COVID-19”, e hoje resolvemos reunir breves considerações sobre contratos privados, isto é, contratos de locação comercial, com fornecedores, bancários, entre tantos outros, e os possíveis impasses que emergirão após ou mesmo durante este período de shutdown de parte substancial da economia.


empresa de logística que não entregou carga perecível, por exemplo, por conta de fechamento de rodovias, responderá pelos prejuízos causados ao seu cliente, dono da carga?


E a empreiteira que tinha por obrigação entregar obra certa em data contratualmente estabelecida e que foi obrigada a desmobilizar equipe em fase crítica da empreitada, estará sujeita a pagar multas contratuais, indenizações ou outras sanções?


Já a rede de lojas de roupas instalada em Shopping Center e que ficou privada de funcionar poderá pleitear revisão dos aluguéis, inclusive para ajustá-lo a eventual (e provável) redução do preço médio das locações? Esta segunda revisão – para fins de redução ao valor de mercado – seria possível mesmo nos contratos que ainda não completaram três anos (art. 19 da Lei nº. 8.248/1.991)?


Enfim, várias são as questões que se avizinham, e nem todas elas têm respostas diretas.

A primeira, por exemplo, é respondida pelo artigo 753 do Código Civil, que dispõe que, se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador deverá imediatamente comunicar e solicitar instruções ao remetente, bem como zelará pela carga  responderá pelo seu perecimento ou deterioração, salvo força maior.

Quanto ao impasse da empreiteira, o art. 625, I, do Código Civil elucida que a obra poderá ser suspensa por motivo de força maior.


Por outro lado, não há na lei nenhuma previsão específica para todo o terceiro caso, salvo o art. 19 da Lei do Inquilinato, que autoriza revisão de aluguel no caso de tentativa frustrada de acordo entre locador e locatário relativamente a contrato ou acordo com pelo menos três anos de vigência.

E diante da impossibilidade de responder a todas as questões concretas, e considerando que a minoria delas tem previsão específica na lei, achamos por bem tecer considerações gerais que partem daquilo que todas elas têm em comum, seja em maior ou em menor escala: o shutdown repentino da cadeia produtiva em razão do COVID-19.


Pois bem. 

A primeira coisa que se deve ter em mente é que o Código Civil brasileiro tem como norte os princípios da intervenção mínima do Poder Judiciário nas relações contratuais privadas e da excepcionalidade da revisão contratual.


No entanto, este mesmo Código Civil prevê a possibilidade de desfazimento e de revisão de contratos civis e empresariais em vista de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis – a chamada “teoria da imprevisão” -, bem como prevê a regra da “irresponsabilidade” pelos prejuízos decorrentes de eventos extraordinários.


Para citar um exemplo, a teoria da imprevisão foi amplamente debatida no Poder Judiciário quando da repentina desvalorização do real frente ao dólar no ano de 1.999, que desencadeou uma crise de natureza estritamente monetária e afetou contratos das mais diversas estirpes indexados à moeda, com destaque para contratos de derivativos e de financiamento bancário.

Na ocasião, o Judiciário em geral decidiu pela revisão dos contratos, ao fundamento da já citada “teoria da imprevisão”, evitando assim até mesmo a quebra de um dos contratantes frente ao desproporcional enriquecimento do outro. Por outro lado, mais recentemente, diante da “maxidesvalorização do real em relação ao dólar no segundo semestre de 2008”, o STJ decidiu que não havia motivo para a revisão de contratos de derivativos.


Na prática, como o fato “COVID-19/shutdown da economia” não está normalmente coberto pelos riscos de nenhum contrato, é possível pleitear revisão ou mesmo desfazimento de contratos privados e é bastante provável que o Poder Judiciário em uníssono venha a aplicar a teoria da imprevisão nesses casos.


Mas, é claro, o sucesso destas eventuais demandas dependerá de cada situação concreta.

Já outro ponto relevante é o fato de que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”, e que “caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”  como cita o art. 393 do Código Civil.


Em relação aos mais diversos contratos será, pois, possível defender a tese de que não há relação de causa e efeito entre mora do devedor (atraso de pagamento) e prejuízo do credor, vez que a mora, em casos concretos específicos, terá decorrido de um Ato de Deus e/ou de um fato do príncipe, isto é, de “força maior” apta a romper qualquer nexo de causalidade.

Por outro lado, e se houver a intenção de rompimento e/ou de revisão de contrato em meu desfavor?


Tanto neste caso como também na hipótese “inversa” é recomendável a negociação extrajudicial, a fim de que se chegue a um acordo que contemple a melhor solução possível para duas partes.

De toda sorte, o Código Civil em seu art. 479 prevê que “a resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato”.

Enfim, esta tormentosa e excepcional situação autoriza discussões judiciais com o objetivo de rever ou mesmo de desfazer contratos, mas a recomendação é, sempre que possível, buscar renegociar as condições e os efeitos contratuais amigavelmente, principalmente porque, após a Lei da Liberdade Econômica, ficou mais difícil obter decisões que interfiram em contratos privados.


Uma boa negociação com os parceiros evitará disputas judiciais onerosas, minimizando riscos e incertezas e equacionando esta dura situação da melhor forma possível, para as duas partes.


No próximo informativo, traremos informações sobre os contratos bancários e as recentes medidas do governo que flexibilizam as negociações com instituições financeiras.

Estamos à disposição.

Garcia & Oliveira Advogados Associados.

Compartilhar

Ultimas Publicações

Categorias

Contato

(61) 9 9541 - 7986

(61) 3034 - 3413

geral@garciaoliveira.com.br

Endereço

SIA – Trecho 03, Lote 985, Bloco D, salas 104/107, Edifício Marina Office, Brasília – DF. Cep: 71200-030
© 2020 Garcia & Oliveira – Todos direitos reservados. Desenvolvido por 3MIND.