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ESCLARECIMENTOS SOBRE OS IMPACTOS DA CRISE DA COVID-19 NOS CONTRATOS PRIVADOS

Ontem trouxemos orientações preliminares sobre contratos de trabalho neste contexto da “crise COVID-19”, e hoje resolvemos reunir breves considerações sobre contratos privados, isto é, contratos de locação comercial, com fornecedores, bancários, entre tantos outros, e os possíveis impasses que emergirão após ou mesmo durante este período de shutdown de parte substancial da economia.


A empresa de logística que não entregou carga perecível, por exemplo, por conta de fechamento de rodovias, responderá pelos prejuízos causados ao seu cliente, dono da carga?


E a empreiteira que tinha por obrigação entregar obra certa em data contratualmente estabelecida e que foi obrigada a desmobilizar equipe em fase crítica da empreitada, estará sujeita a pagar multas contratuais, indenizações ou outras sanções?


Já a rede de lojas de roupas instalada em Shopping Center e que ficou privada de funcionar poderá pleitear revisão dos aluguéis, inclusive para ajustá-lo a eventual (e provável) redução do preço médio das locações? Esta segunda revisão – para fins de redução ao valor de mercado – seria possível mesmo nos contratos que ainda não completaram três anos (art. 19 da Lei nº. 8.248/1.991)?


Enfim, várias são as questões que se avizinham, e nem todas elas têm respostas diretas.

A primeira, por exemplo, é respondida pelo artigo 753 do Código Civil, que dispõe que, se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador deverá imediatamente comunicar e solicitar instruções ao remetente, bem como zelará pela carga  responderá pelo seu perecimento ou deterioração, salvo força maior.

Quanto ao impasse da empreiteira, o art. 625, I, do Código Civil elucida que a obra poderá ser suspensa por motivo de força maior.


Por outro lado, não há na lei nenhuma previsão específica para todo o terceiro caso, salvo o art. 19 da Lei do Inquilinato, que autoriza revisão de aluguel no caso de tentativa frustrada de acordo entre locador e locatário relativamente a contrato ou acordo com pelo menos três anos de vigência.

E diante da impossibilidade de responder a todas as questões concretas, e considerando que a minoria delas tem previsão específica na lei, achamos por bem tecer considerações gerais que partem daquilo que todas elas têm em comum, seja em maior ou em menor escala: o shutdown repentino da cadeia produtiva em razão do COVID-19.


Pois bem. 

A primeira coisa que se deve ter em mente é que o Código Civil brasileiro tem como norte os princípios da intervenção mínima do Poder Judiciário nas relações contratuais privadas e da excepcionalidade da revisão contratual.


No entanto, este mesmo Código Civil prevê a possibilidade de desfazimento e de revisão de contratos civis e empresariais em vista de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis – a chamada “teoria da imprevisão” -, bem como prevê a regra da “irresponsabilidade” pelos prejuízos decorrentes de eventos extraordinários.


Para citar um exemplo, a teoria da imprevisão foi amplamente debatida no Poder Judiciário quando da repentina desvalorização do real frente ao dólar no ano de 1.999, que desencadeou uma crise de natureza estritamente monetária e afetou contratos das mais diversas estirpes indexados à moeda, com destaque para contratos de derivativos e de financiamento bancário.

Na ocasião, o Judiciário em geral decidiu pela revisão dos contratos, ao fundamento da já citada “teoria da imprevisão”, evitando assim até mesmo a quebra de um dos contratantes frente ao desproporcional enriquecimento do outro. Por outro lado, mais recentemente, diante da “maxidesvalorização do real em relação ao dólar no segundo semestre de 2008”, o STJ decidiu que não havia motivo para a revisão de contratos de derivativos.


Na prática, como o fato “COVID-19/shutdown da economia” não está normalmente coberto pelos riscos de nenhum contrato, é possível pleitear revisão ou mesmo desfazimento de contratos privados e é bastante provável que o Poder Judiciário em uníssono venha a aplicar a teoria da imprevisão nesses casos.


Mas, é claro, o sucesso destas eventuais demandas dependerá de cada situação concreta.

Já outro ponto relevante é o fato de que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”, e que “caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”  como cita o art. 393 do Código Civil.


Em relação aos mais diversos contratos será, pois, possível defender a tese de que não há relação de causa e efeito entre mora do devedor (atraso de pagamento) e prejuízo do credor, vez que a mora, em casos concretos específicos, terá decorrido de um Ato de Deus e/ou de um fato do príncipe, isto é, de “força maior” apta a romper qualquer nexo de causalidade.

Por outro lado, e se houver a intenção de rompimento e/ou de revisão de contrato em meu desfavor?


Tanto neste caso como também na hipótese “inversa” é recomendável a negociação extrajudicial, a fim de que se chegue a um acordo que contemple a melhor solução possível para duas partes.

De toda sorte, o Código Civil em seu art. 479 prevê que “a resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato”.

Enfim, esta tormentosa e excepcional situação autoriza discussões judiciais com o objetivo de rever ou mesmo de desfazer contratos, mas a recomendação é, sempre que possível, buscar renegociar as condições e os efeitos contratuais amigavelmente, principalmente porque, após a Lei da Liberdade Econômica, ficou mais difícil obter decisões que interfiram em contratos privados.


Uma boa negociação com os parceiros evitará disputas judiciais onerosas, minimizando riscos e incertezas e equacionando esta dura situação da melhor forma possível, para as duas partes.


No próximo informativo, traremos informações sobre os contratos bancários e as recentes medidas do governo que flexibilizam as negociações com instituições financeiras.

Estamos à disposição.

Garcia & Oliveira Advogados Associados.

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