geral@garciaoliveira.com.br

(61) 9 9541 - 7986

Notícias

O que mudou na relação empregador/trabalhador com as medidas provisórias publicadas durante a pandemia?



Com o objetivo de minimizar os efeitos da crise gerada pela pandemia de Coronavírus, o Governo Federal tomou algumas medidas no intuito de regulamentar as relações de trabalho em meio ao atual estado de Calamidade Pública que o país enfrenta. Dentre essas medidas, gostaríamos de destacar:

A Medida Provisória 927

Publicada em 23 de março pelo governo federal, visa minimizar a ameaça do desemprego, tratando das seguintes questões:

1.    Férias

Conforme o que rege a CLT, é direito do empregador definir do período que o trabalhador gozará férias, desde que seja respeitado as regras de período aquisitivo e demais normas que constam na própria CLT e na Constituição. Neste sentido, a MP 927 apenas facilita esta leitura, deixando a decisão do patrão sobre a data em que o trabalhador sairá de férias e a obrigatoriedade de comunicação até 48 horas de antecedência. A novidade está no fato de que o trabalhador poderá tirar férias mesmo não tendo cumprido o período mínimo e na possibilidade de empregado e empregador negociarem a antecipação de períodos futuros através de acordo assinado. Quanto ao pagamento, o adicional de 1/3 sobre as férias poderá ser feito juntamente com o 13o salário, até o dia 20 de dezembro. 

Segundo a MP, os trabalhadores no grupo de risco do Covid-19 terão prioridade para as férias. Já os profissionais de saúde e de serviços essenciais, poderão ter suas férias e licenças não remuneradas suspensas. O empregador poderá conceder férias coletivas sem a necessidade de comunicar previamente ao sindicato da categoria ou ao Ministério da Economia, devendo apenas avisar aos funcionários, com até 48h de antecedência.

2.    Compensação de banco de horas

O banco de horas poderá ser modificado para regime especial de compensação da jornada, podendo ser definido em acordo formal individual ou coletivo. A compensação poderá ser feita em até 18 meses a contar do fim do estado de calamidade pública, inicialmente previsto para o dia 31 de dezembro de 2020.

3.    Home Office

De acordo com esta MP, o patrão pode alterar o regime de trabalho de presencial para remoto e revertê-lo sem a necessidade de alterar o contrato de trabalho. Cabe ao empregador também, definir do dia exato para o retorno ao trabalho presencial, mas não os critérios de quem trabalhará de casa, indicando apenas essa possibilidade para estagiários e aprendizes. 

A MP obriga ao empregador, que comunique sobre a alteração do regime com até 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico (e-mail, WhatsApp etc) e caberá ao empregador e empregado, ajustar o custo com o uso de computador e serviços de energia elétrica e de telecomunicações particulares. O patrão poderá fornecer ou pagar pelos gastos nesse período. 

No entanto, é importante que este ajuste deva ser finalizado com um contrato escrito e assinado por ambas as partes, antes do início do trabalho remoto ou até 30 dias após a da data da mudança do regime. 

4.    Suspensão do pagamento do FGTS por parte do empregador

A medida prevê a suspensão temporária do pagamento das competências de março a maio de 2020, que serão feitos com atraso, sem multa e encargos em até 6 parcelas com vencimento no 7o dia de cada mês a partir de julho / 2020

5.    Antecipação de feriados não religiosos

O aproveitamento destes feriados dependerá de acordo individual e por escrito entre ambas as partes. Esta regra valerá para todos os feriados não religiosos (municipais, distritais, estaduais e federais) e o descanso nestas datas poderá ser compensado com saldo em banco de horas.

6.    Suspensão de medidas administrativas de segurança do trabalho e possibilidade do trabalhador fazer cursos de qualificação online

A lei suspendeu por exemplo, a obrigatoriedade de realizar exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares por 60 dias, exceto dos exames demissionais, que podem ser dispensados caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido feito há menos de 180 dias.

Durante o período de calamidade, o trabalhador da saúde poderá ter a jornada prorrogada, adotando escalas de horas suplementares, desde que seja garantido o descanso semanal remunerado. Esta medida deverá ser definida por acordo individual ou coletivo.

A Medida Provisória 936

MP 936 foi publicada no dia 1º de abril e também objetiva uma segurança a mais na permanência do emprego para o funcionário. Ela regulamenta regras para o recebimento do benefício emergencial aos trabalhadores que concordarem com a redução da jornada de trabalho e salário ou a suspensão dos contratos. 

·      Redução de Jornada de Trabalho e Salário

Essa medida permite a redução de salários seja feita proporcionalmente à jornada de trabalho, no reduzindo em 25%, 50% ou 70%, devendo ser acordado previamente com o funcionário. O salário-hora deve permanecer inalterado.

Outro ponto importante, é que o funcionário terá seu emprego garantido durante o período de redução e de forma proporcional após o término da redução. Ou seja, se a redução foi feita por 3 meses, ele terá a garantia de trabalho de 6 meses (3 meses da redução da jornada + 3 meses pós redução).

Durante o período de redução, o empregado receberá do governo o chamado “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”, em que lhe será garantido um percentual do seguro desemprego de acordo com o que foi reduzido de sua jornada. Se o empregado for demitido ao final desse período, ele receberá o seguro desemprego normalmente, sem a redução. 

O prazo máximo para a redução é de até 90 dias e só poderá vigorar durante o estado de calamidade pública. O prazo para que o empregador avise sobre os acordos ao Ministério da Economia é de até 10 dias.

·      Suspensão do Contrato de Trabalho

Esta medida prevê também a suspensão dos contratos de trabalho durante o estado de calamidade pública, por no máximo 60 dias, podendo ser dividido em 2 períodos de 30 dias. O empregador deverá propor por escrito ao empregado, que terá 2 dias para responder igualmente por escrito. Caso concorde, um acordo deverá ser assinado por ambas as partes, oficializando a suspensão. 

Nesta modalidade, o empregado não poderá realizar nenhum serviço presencial ou remoto para o empregador. Durante a suspensão, o empregado continuará recebendo todos os benefícios e receberá 100% do seguro desemprego pagos pelo governo, não interferindo em um recebimento futuro em caso de demissão (tal qual na redução de jornada)

Empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 em 2019 deverão pagar um auxílio aos funcionários de 30% de seus salários (cabendo ao governo pagar os outros 70%).

Se o empregado for demitido sem justa causa, durante a garantia provisória, o empregador deverá pagar juntamente com as verbas rescisórias, uma indenização no mesmo valor do percentual dos acordos.

Nós, do escritório Garcia & Oliveira, seguiremos compartilhando informações importantes durante este período, alertando sobre possíveis mudanças, leis e impactos na economia relacionados ao COVID-19.



Compartilhar

Ultimas Publicações

Categorias

Contato

(61) 9 9541 - 7986

(61) 3034 - 3413

geral@garciaoliveira.com.br

Endereço

SIA – Trecho 03, Lote 985, Bloco D, salas 104/107, Edifício Marina Office, Brasília – DF. Cep: 71200-030
© 2020 Garcia & Oliveira – Todos direitos reservados. Desenvolvido por 3MIND.