A aposentadoria especial é um benefício previdenciário destinado ao contribuinte que exerceu, de forma contínua, atividade prejudicial à sua saúde ou integridade física.
A função exercida pelo trabalhador, durante sua atividade profissional, o expõe à insalubridade – pelo contato com agentes químicos, físicos e biológicos, acima dos níveis permitidos pela Lei – ou à periculosidade, que o coloca em uma situação perigosa, com risco de morte.
Quem tem direito à aposentadoria especial?
Profissionais da área da saúde e da segurança, químicos, engenheiros, operadores de raio-x, veterinários, bombeiros e dentistas são alguns dos contribuintes que possuem direito à aposentadoria especial.
Todavia, apesar dos diversos decretos estabelecendo as profissões que possuem direito a esse benefício previdenciário, há outras atividades que podem ser reconhecidas como especiais, desde que comprovem à exposição a agentes nocivos ou a eventos perigosos.
Nesse sentido, antes de 1.995, a condição de atividade especial era definida somente pela categoria profissional, expressamente prevista no Decreto n° 52.831/1964 e Decreto n° 83.080/1979, por isso, a profissão que fizesse parte deste rol, não precisaria comprovar a insalubridade e periculosidade para a concessão da aposentadoria especial.
Depois de 1.995, entretanto, a atuação em atividade especial passou a ser avaliada a partir da comprovação de exposição à agentes nocivos e perigosos durante a rotina profissional do trabalhador.
Essa avaliação pode ser realizada por intermédio de um formulário emitido pela empresa que comprova a atividade especial – denominado de Perfil Profissiográfico Previdenciário e, também – a partir da observação de outros documentos comprobatórios da situação do trabalhador.
Critérios para a concessão de aposentadoria especial
Além desse critério de comprovação da condição especial, o trabalhador ainda precisará cumprir um tempo de contribuição mínimo e alcançar a idade mínima determinada pela legislação.
Antes da Reforma da Previdência não havia essa exigibilidade de idade mínima para a aposentadoria especial, bastava alcançar o tempo de contribuição necessário. Agora, porém, atingir a idade mínima é um dos critérios fundamentais para a concessão do benefício previdenciário.
O trabalhador deve cumprir, então, no mínimo:
a) 55 anos de idade e 15 anos de contribuição quando a prestação do serviço ocorreu em minas subterrâneas;
b) 58 anos de idade e 20 anos de contribuição nas atividades em que houve contato com amianto ou no trabalho exercido em minas;
c) 60 anos de idade e 25 anos de contribuição nas demais situações de atividade realizada com agentes prejudiciais à saúde do trabalhador.
Essas condições impostas pela reforma, são prejudiciais aos trabalhadores que, mesmo expostos por um grande período de tempo à agentes perigosos e nocivos à sua saúde – que podem, inclusive, provocar graves doenças – precisarão esperar atingir a idade mínima para solicitar a concessão do benefício.
Valor da aposentadoria especial
Se não bastasse as alterações relativas à idade mínima, a reforma da previdência também modificou a forma pela qual o cálculo do benefício previdenciário é realizado.
O novo cálculo considera todo o histórico profissional do trabalhador – inclusive, os menores salários recebidos – para se chegar a um valor médio de contribuições. O contribuinte receberá, então, o valor de 60% desta média, adicionado 2% por ano a mais de contribuição necessária à aposentadoria especial.
Antes da Reforma, o trabalhador recebia o valor médio dos 80% maiores salários recebidos durante sua vida profissional, isto é, os 20% menores salários eram excluídos.
Aplicabilidade da aposentadoria especial aos servidores públicos
Ainda que a legislação vigente seja direcionada aos contribuintes do INSS, a ausência de lei específica que regulamente a aposentadoria especial de servidores públicos, enseja a aplicação do Regime Geral da Previdência Social – RGPS a estes sujeitos.
Diante disso, o Supremo Tribunal Federal – STF, na Súmula 33, já consolidou o entendimento de que o servidor público está inserido no RGPS, no que diz respeito à aposentadoria especial:
“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social, sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 30, parágrafo 4º, Inciso III da constituição Federal, até edição de lei complementar específica.”
Por isso, um servidor que trabalhou exposto à insalubridade e periculosidade por 15, 20 ou 25 anos, nas categorias profissionais correspondentes, também poderá requerer aposentadoria especial.
É preciso planejamento previdenciário diante das particularidades desta aposentadoria, pois com um adequado planejamento, o contribuinte pode verificar a forma mais vantajosa para solicitar sua aposentadoria.
Esse planejamento pode ser realizado com o auxílio de um advogado especializado em direito previdenciário, o qual também poderá fornecer suporte quanto à regularidade da documentação necessária à comprovação de tempo de serviço especial.
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