A queda na renda familiar por conta da recessão econômica produzida pelo COVID19 trouxe para os devedores dificuldade de honrar com seus empréstimos e financiamentos bancários.
Mesmo com a adoção de algumas limitações na cobrança de juros promovidas pelo Governo e Congresso Nacional, as taxas de juros contratadas anteriormente às medidas emergenciais são extremamente altas, o que leva os devedores a extrema onerosidade.
Baseado nessas taxas e no COVID19, o IPOD (Instituto de Popularização do Direito) ajuizou em abril/2020 a Reclamação nº 39955 junto ao STF para que a cobrança os juros sobre os contratos bancários fossem suspensos durante a pandemia.
Ocorre que tal reclamação, julgada em 29/04, foi considerada insubsistente por falta de legitimidade e de requisitos legais. Tal decisão foi confirmada em 24/08/2020 após apreciação do recurso ajuizado pela Instituição.
Em que pese a negativa da referida reclamação de suspensão, as cobranças das dívidas bancárias podem ser suspensas, de forma que o devedor possa recompor os contratos de acordo com as suas possibilidades de pagamento.
Nestes casos, é necessária uma avaliação de cada caso concreto e as variáveis que possam levar a uma ação revisional, como por exemplo:
- Avaliar se as taxas de juros são realmente aquelas pactuadas no momento da contratação e se estão de acordo com as médias praticadas no mercado para cada tipo de contrato (financiamento de imóveis, veículos, capital de giro, etc…);
- Refazer os cálculos para verificar se há o anatocismo (juros sobre juros), prática proibida pela legislação brasileira;
- Verificar se a capitalização de juros está dentro dos parâmetros legais previstos no ordenamento jurídico;
- Procurar no contrato e nas tratativas de negociação se houve a prática de “venda casada” proibida no direito;
- Verificar se há cobrança de taxas ilegais como a comissão de permanência, ainda que com outro título ou nomenclatura;
- Verificar demais taxas ou cláusulas abusivas.
Após uma análise detida, é possível ajuizar uma ação revisional e procurar o reequilíbrio contratual. Importante também demonstrar que efetivamente há onerosidade excessiva que surgiu após a contratação, dificultando a capacidade de pagamento pelo devedor.
No mesmo sentido, o desequilíbrio contratual pode ensejar liminarmente a suspensão dos juros cobrados até que se identifique os índices legais e adequados a cada tipo de contrato.
Por fim, é necessário que as empresas refaçam seus planejamentos financeiros e reorganizem o fluxo de caixa de acordo com a nova realiza de nacional.
O escritório Garcia & Oliveira Advogados Associados se dedica a diversas demandas desse setor e seguirá compartilhando informações importantes.
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