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PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA – MP Nº. 936/2020

Acaba de ser publicada a Medida Provisória nº. 936/2.020 que instituiu o chamado Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, prevendo a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e também de redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários, compensadas pelo pagamento do denominado “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”.

A União, em síntese, irá complementar a renda do trabalhador tanto na hipótese de redução da jornada e de salário, quanto na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho.

A complementação será paga enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário (autorizada por até 90 dias) ou a suspensão temporária do contrato de trabalho (autorizada por até 60 dias), e terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego que o empregado receberia acaso fosse demitido.

O primeiro pagamento dar-se-á em até 30 dias contados da data da transmissão da informação de celebração de negociação coletiva ou individual, obrigando-se o empregador a transmitir a informação para o governo em até 10 (dez) dias contados da data da celebração do ajuste.

O Ministério da Economia ainda irá regulamentar a forma de transmissão destas informações, recomendando-se buscar maiores esclarecimentos sobre o assunto junto à contabilidade da sua empresa.

E a regulamentação da suspensão do contrato de trabalho e da redução de salário proporcional à redução da jornada pode ser assim sintetizada:

  1.   Suspensão do Contrato de Trabalho:
  1.     Pelo prazo máximo de 60 dias, fracionável em até dois            períodos de 30 dias cada;
  1.     Pactuável via negociação coletiva (Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho) ou individual (o modelo segue anexo) a ser celebrado entre empregador e empregado com salário até R$ 3.135,00, ou igual ou superior a R$ 12.202,12 no caso de empregado com formação superior.
  1.    Pactuável apenas via negociação coletiva nos casos de            empregados que não se enquadram no item supra (não portadores de diploma universitário com renda superior a R$ 3.135,00, e titulares de diploma superior com renda inferior a R$ 12.202,12).
  1.    Obrigação de encaminhar o acordo individual ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.
  1.     Obrigação de comunicar a suspensão do contrato de trabalho via acordo individual ao respectivo sindicato laboral em até 10 dias corridos, contados da data de sua celebração.
  1.     Obrigação de transmitir a informação da suspensão do trabalho de trabalho, celebrado via negociação coletiva ou individual, ao Ministério da Economia (recomenda-se verificar junto à contabilidade acerca da forma de transmissão, a ser ainda regulamentada).
  1.     Proibição de manutenção das atividades de trabalho por parte do empregado, ainda que parcialmente e por meio de trabalho à distância, sob pena de descaracterização da suspensão e sujeição do empregador ao pagamento imediato da integralidade da remuneração e dos encargos sociais, além de multa prevista no art. 634-A da CLT (que pode chegar a R$ 100.000,00).
  1.     Obrigação de pagar “ajuda compensatória mensal” equivalente a no mínimo 30% do salário do empregado e enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho, no caso de empregadores que tenha auferido receita superior a 4,8 milhões no exercício de 2.019. Esta “ajuda compensatória mensal” deverá vir definida no acordo, e terá natureza indenizatória (não implicará reflexos trabalhistas e não integrará base de cálculo para IRRF, INSS/cotas empregado e empregador ou FGTS), podendo ser deduzida da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nos casos de optantes pelo regime tributário do lucro real.
  1.     Garantia provisória de emprego durante o período de suspensão, e após este período pelo tempo equivalente à suspensão.
  1.     Sujeição do empregador ao pagamento de indenização, no caso de dispensa sem justa causa durante o período estabilitário, equivalente a 100% dos salários que seriam ainda devidos, por ocasião da demissão, em razão da garantia provisória de emprego. Esta indenização não se aplica nos casos de pedido de demissão e de rescisão contratual por justa causa.
  1.     Sujeição do empregador ao pagamento da integralidade da remuneração do empregado e dos encargos sociais correspondentes se não transmitir a informação de suspensão do contrato de trabalho, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Economia (sugere-se colher informações com a contabilidade);
  1.     Sujeição do empregador à execução judicial nos casos de    pagamento indevido do “Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda”;
  1.     Restabelecimento da jornada normal em até dois dias corridos contados da data, que ocorrer primeiro, da cessação do estado de calamidade pública, estabelecida no acordo, ou de comunicação do empregador que informe sobre a sua decisão de antecipar o fim da suspensão. 
  •  Redução da jornada com redução proporcional do salário:

Observação preliminar: recomenda-se, apesar da literalidade da MP e da expressa previsão de irredutibilidade do salário-hora, a celebração de acordo ou convenção coletiva, uma vez que a Constituição é clara ao dispor sobre a “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo” (art. 7º, inciso VI), bem como sobre a “redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho” (art. 7º, inciso XIII).

  •     Pelo prazo máximo de 90 dias;
  •     Pactuável, sem exceção, via acordo coletivo ou individual a ser celebrado entre empregador e empregado, desde que preveja redução de jornada e de salário ao percentual de 25%;
  •     Pactuável via negociação coletiva (ACT ou CCT) ou individual a ser celebrado entre empregador e empregado com salário até R$ 3.135,00, ou igual ou superior R$ 12.202,12 no caso de empregado com formação superior. Nestes casos ficam autorizados três percentuais de redução de jornada e de renda: 25%, 50% ou 70%.
  •     Pactuável apenas através de negociação coletiva nos casos de redução pelos percentuais de 50% ou 70%, relativamente a empregados não portadores de diploma universitário com renda superior a R$ 3.135,00, e de titulares de diploma superior com renda inferior a R$ 12.202,12.
  •    Obrigação de encaminhar o acordo individual ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.
  •    Obrigação de comunicar a redução da jornada de trabalho via acordo individual ao respectivo sindicato laboral em até 10 dias corridos, contados da data de sua celebração.
  •    Obrigação de transmitir a informação da redução da jornada e dos salários, celebrado via negociação coletiva ou individual, ao Ministério da Economia (recomenda-se verificar juto a contabilidade acerca da forma de transmissão, a ser ainda regulamentada).
  •    Obrigação de pagar o salário proporcional à redução da jornada (observando-se a irredutibilidade do salário-hora), e faculdade de pagar “ajuda compensatória mensal” que, neste caso, deverá vir definida no acordo, e terá natureza indenizatória (não implicará reflexos trabalhistas e não integrará base de cálculo para IRRF, INSS/cotas empregado e empregador ou FGTS), podendo ser deduzida da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nos casos de optantes pelo regime tributário do lucro real.
  •    Garantia provisória de emprego durante o período de redução de jornada, e após este período pelo tempo equivalente à redução.
  •     Sujeição do empregador ao pagamento de indenização, no caso de dispensa sem justa causa durante o período estabilitário, equivalente a 100% dos salários que seriam ainda devidos, por ocasião da demissão, em razão da garantia provisória de emprego. Esta indenização não se aplica nos casos de pedido de demissão e nas hipóteses de rescisão contratual por justa causa.
  •     Sujeição do empregador ao pagamento da integralidade da remuneração do empregado e dos encargos sociais correspondentes se não transmitir a informação da redução da jornada e dos salários, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Economia (sugere-se colher informações com a contabilidade);
  •     Sujeição do empregador à execução judicial nos casos de    pagamento indevido do “Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda”;
  •     Restabelecimento da jornada normal em até dois dias corridos contados da data, que ocorrer primeiro, da cessação do estado de calamidade pública, da estabelecida no acordo, de comunicação do empregador que informe sobre a sua decisão de antecipar o fim da suspensão. 

E em relação à complementação a ser paga pelo governo, a MP, em síntese, prevê, sob o nome “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”, o quanto se segue:

  1.     Terá como base de cálculo o seguro-desemprego, que pode ser facilmente calculado no seguinte link: https://www.calculadorafacil.com.br/trabalhista/consulta-seguro-desemprego
  •     No caso de suspensão do contrato de trabalho o governo vai pagar 100% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, sendo que nos casos dos empregadores obrigados a pagar “ajuda compensatória” (empregadores com receita superior a 4,8 milhões no exercício de 2.019) o governo pagará 70% do seguro-desemprego a que o empregado faria jus.
  •     No caso de redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários o governo pagará dependendo do percentual de redução, isto é, 25%, 50%, ou 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, conforme o caso.
  •     Não terão direito ao “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda” quem ocupe cargo ou emprego público, cargo em comissão ou titular de mandato eletivo, ou quem goze de benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (aposentadoria por idade, aposentadoria especial, por tempo de contribuição, ou auxílio-acidente), bolsa de qualificação concedida na forma do art. 2º-A da Lei nº. 7.998/90, ou seguro-desemprego.

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